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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 19

No caso de feiras livre, ocorrendo invalidez permanente ou falecimento do feirante, a autorização da atividade poderá ser transferida ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente e, na falta deste, ao parente em primeiro grau mais próximo, segundo a ordem de sucessão hereditária fixada em Lei.

§ 1º

Para o caso de que trata no caput a autorização transferida obedecerá ao prazo definido na habilitação original.

§ 2º

Findado o prazo estabelecido na autorização de que trata o caput, poderá o feirante que assumiu a transferência, concorrer para habilitar-se em novo procedimento de seleção.

Art. 19, §2º do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008