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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 17

Permite-se o afastamento do feirante, num prazo máximo de até sessenta dias, mediante apresentação de justificativa formal ao órgão competente.

Parágrafo único

No caso previsto no caput, o feirante poderá designar como substituto, preferencialmente, o cônjuge, companheiro (a) ou parente em primeiro grau, comprovado nos termos da Lei, ou na ausência destes, outra pessoa mediante procuração.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008