Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Permite-se o afastamento do feirante, num prazo máximo de até sessenta dias, mediante apresentação de justificativa formal ao órgão competente.
Parágrafo único
No caso previsto no caput, o feirante poderá designar como substituto, preferencialmente, o cônjuge, companheiro (a) ou parente em primeiro grau, comprovado nos termos da Lei, ou na ausência destes, outra pessoa mediante procuração.