Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Após a obtenção da autorização, permissão ou concessão para ocupação das bancas ou boxes pelos feirantes a Administração Regional competente emitirá documento de identificação.