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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 16

Após a obtenção da autorização, permissão ou concessão para ocupação das bancas ou boxes pelos feirantes a Administração Regional competente emitirá documento de identificação.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008