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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 15

A documentação relativa à pessoa física ou jurídica interessada em se habilitar para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes e shoppings feiras constará expressamente no edital de licitação.

Parágrafo único

A pessoa jurídica de que trata o caput deve estar enquadrada, no máximo, no regime de microempresa.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008