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Artigo 14, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 14

A pessoa física interessada a renovar ou se cadastrar como feirante, para ocupação de banca em feiras e shoppings feiras junto à Região Administrativa, deverá preencher os requisitos pré-estabelecidos neste Decreto, apresentando, no ato da inscrição, os seguintes documentos, com a apresentação do original para autenticação no ato:

I

cópia da identidade;

II

cópia do CPF;

III

comprovante de residência no Distrito Federal de no mínimo 05 (cinco) anos;

III

Comprovante de residência no Distrito Federal ou em um dos municípios integrantes da região integrada de desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30588 de 17/07/2009)

IV

comprovante de domicílio eleitoral;

V

Certidão Negativa (Criminal) expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

V

Certidão Negativa (Criminal) expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT ou Certidão obtida junto à Justiça Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30588 de 17/07/2009)

VI

Certidão de regularidade com a Fazenda Federal e Distrital, de acordo com artigo 27º, da Lei nº 8.666/93;

VII

Declaração do interessado que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;

VIII

Declaração de nada consta das despesas definidas no artigo 9°, emitida pela Entidade Legalmente Constituída.

VIII

Declaração de nada consta das despesas definidas no artigo 10, emitidas pela entidade legalmente constituída. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30588 de 17/07/2009)

IX

Outros documentos que se julgarem necessários, desde que definidos por Ordem de Serviço do Administrador Regional.

Parágrafo único

- Não serão concedidas, no período de cinco anos, autorizações aquele que tenha alienado, a qualquer título ou transferido esse direito, cujo prazo será contado do ato de reconhecimento da alienação ou transferência.

Art. 14, VI do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008