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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 13

Nas feiras livres e shoppings feiras, o percentual de bancas, barracas, boxes, lojas e espaços destinados a cada modalidade de comércio ou serviço, será fixado pelos órgãos competentes do Poder Executivo, ficando assegurada a participação da entidade representativa local da categoria.

Parágrafo único

É assegurado ao feirante contratualmente ocupar mais de um espaço contíguo na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.