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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 12

O preço mínimo a ser cobrado pela permissão ou concessão referente aos boxes localizados nas feiras permanentes e shoppings feiras será definido no edital de licitação, variando de R$ 2.500,00 a R$ 5.000,00, conforme a localização, valor imobiliário e condição sócio-econômica do local onde está implantada a feira ou os shoppings feiras;

§ 1º

O valor tratado no caput será pago em moeda corrente e poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes;

§ 2º

No ato da assinatura do contrato todas as parcelas vencidas deverão estar quitadas;

§ 3º

Os valores definidos neste artigo serão atualizados anualmente com base no índice nacional de preços ao consumidor - INPC ou outro índice que vier substituí-lo para novas licitações;

§ 4º

Caberá à Coordenadoria das Cidades o parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos da legislação específica;

§ 5º

A pessoa física que desejar comercializar em feiras livres deverá inscrever-se no órgão competente do Poder Executivo, acompanhado de declaração da entidade representativa dos feirantes do Distrito Federal.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008