Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O preço mínimo a ser cobrado pela permissão ou concessão referente aos boxes localizados nas feiras permanentes e shoppings feiras será definido no edital de licitação, variando de R$ 2.500,00 a R$ 5.000,00, conforme a localização, valor imobiliário e condição sócio-econômica do local onde está implantada a feira ou os shoppings feiras;
§ 1º
O valor tratado no caput será pago em moeda corrente e poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes;
§ 2º
No ato da assinatura do contrato todas as parcelas vencidas deverão estar quitadas;
§ 3º
Os valores definidos neste artigo serão atualizados anualmente com base no índice nacional de preços ao consumidor - INPC ou outro índice que vier substituí-lo para novas licitações;
§ 4º
Caberá à Coordenadoria das Cidades o parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos da legislação específica;
§ 5º
A pessoa física que desejar comercializar em feiras livres deverá inscrever-se no órgão competente do Poder Executivo, acompanhado de declaração da entidade representativa dos feirantes do Distrito Federal.