Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O horário de funcionamento das feiras permanentes será determinado pelo Poder Executivo, ouvida a entidade local legalmente constituída pelos feirantes.