Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas no âmbito coletivo relativo à limpeza, vigilância e assistência para o funcionamento dos banheiros, ou outros que se fizerem necessários para o bom funcionamento das feiras livres, permanentes e shoppings feiras, deverão ser custeadas pelos feirantes, devendo, nesse caso, ser rateada entre eles, independente de sua condição de associado ou não à entidade legalmente constituída.
§ 1º
A entidade local legalmente constituída pelos feirantes de que trata o caput desse artigo, será formada em conformidade com as legislações vigentes, devendo ser observado o disposto no Código Civil Brasileiro, podendo a mesma instituir contribuição para custear as despesas mencionadas no caput do artigo, sendo que as entidades locais legalmente constituídas pelos feirantes, instaladas nos próprios do Poder Publico, no exercício de suas funções, serão reconhecidas pelos Órgãos Competentes do Governo do Distrito Federal, como parceiras do Poder Publico nas administrações das feiras livres, permanentes e shopping feiras.
§ 2º
Às feiras permanentes poderão ser aplicados os benefícios previstos no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, bem como outro programa de desenvolvimento econômico que venha substituí-lo, ou a criação de programa específico que atenda a categoria de feirantes.