Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para que seja concedido o afastamento do servidor ou empregado, devem ser atendidos, no que couber, os seguintes requisitos:
I
o curso ou a pesquisa seja promovido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
II
haja vinculação entre o conteúdo do curso ou pesquisa e as tarefas executadas pelo servidor;
III
adequação do programa do curso ou pesquisa às necessidades e interesses da unidade de lotação.
Parágrafo único
Consideram-se tarefas do servidor ou empregado as que ele desempenha na unidade em que está lotado e as inerentes ao cargo ou emprego que ocupa.