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Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.

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Art. 7º

Para que seja concedido o afastamento do servidor ou empregado, devem ser atendidos, no que couber, os seguintes requisitos:

I

o curso ou a pesquisa seja promovido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

II

haja vinculação entre o conteúdo do curso ou pesquisa e as tarefas executadas pelo servidor;

III

adequação do programa do curso ou pesquisa às necessidades e interesses da unidade de lotação.

Parágrafo único

Consideram-se tarefas do servidor ou empregado as que ele desempenha na unidade em que está lotado e as inerentes ao cargo ou emprego que ocupa.