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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.

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Art. 4º

O processo de afastamento de que trata o artigo 1º será submetido à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, exceto aquele que tratar de afastamento previsto no inciso III do artigo 6º ou no artigo 18 deste Decreto, a qual se manifestará quanto à adequação do evento pretendido à Política de Capacitação dos Servidores do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)