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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.

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Art. 2º

O afastamento de que trata o artigo 1º poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I

com ônus total, no interesse exclusivo da Administração, quando implicar em direito a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho, acrescido de passagens, diárias, bolsa de estudo, parcial ou integral, para participação no evento, conforme o caso;

II

com ônus limitado, quando implicar em direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho.

§ 1º

O período de afastamento de que trata este Decreto será computado como de efetivo exercício, em conformidade com o artigo 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991.

§ 2º

O servidor ou empregado ocupante de cargo efetivo que exerça função comissionada ou cargo em comissão somente terá direito a perceber a parcela de retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão por período de até noventa dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia do afastamento.