Artigo 19, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O pedido de afastamento, nos casos previstos neste Decreto, será encaminhado para a respectiva autorização:
I
do Governador do Distrito Federal, quando o afastamento se der para fora do País com ônus total para o Distrito Federal;
II
do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, quando o afastamento se der para:
a
fora do País e com ônus limitado; ou,
b
para o território nacional e com ônus total.
III
do Dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, quando o afastamento se der em território nacional com ônus limitado para o Distrito Federal.