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Artigo 19, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.

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Art. 19

O pedido de afastamento, nos casos previstos neste Decreto, será encaminhado para a respectiva autorização:

I

do Governador do Distrito Federal, quando o afastamento se der para fora do País com ônus total para o Distrito Federal;

II

do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, quando o afastamento se der para:

a

fora do País e com ônus limitado; ou,

b

para o território nacional e com ônus total.

III

do Dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, quando o afastamento se der em território nacional com ônus limitado para o Distrito Federal.