Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Caberá, ainda, o afastamento, mediante dispensa de ponto, de servidor ou empregado da Administração Direta e Indireta Distrital para comparecer a congresso, conferência ou reunião similar, cuja finalidade seja de interesse da Administração Pública Distrital. (Legislação correlata - Decreto 40152 de 08/10/2019)
§ 1º
A dispensa de ponto corresponderá ao período de duração do respectivo evento e, quando necessário, ao de deslocamento do servidor.
§ 2º
A solicitação de dispensa de ponto será instruída com parecer prévio e conclusivo pelo órgão de lotação do servidor.
§ 3º
O servidor ou empregado fica obrigado a apresentar, após a participação no evento, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.