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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.

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Art. 18

Caberá, ainda, o afastamento, mediante dispensa de ponto, de servidor ou empregado da Administração Direta e Indireta Distrital para comparecer a congresso, conferência ou reunião similar, cuja finalidade seja de interesse da Administração Pública Distrital. (Legislação correlata - Decreto 40152 de 08/10/2019)

§ 1º

A dispensa de ponto corresponderá ao período de duração do respectivo evento e, quando necessário, ao de deslocamento do servidor.

§ 2º

A solicitação de dispensa de ponto será instruída com parecer prévio e conclusivo pelo órgão de lotação do servidor.

§ 3º

O servidor ou empregado fica obrigado a apresentar, após a participação no evento, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.