Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As disposições constantes deste Decreto não se aplicam aos eventos de capacitação de recursos humanos oferecidos pela Administração Pública Distrital, tais como:
I
Cursos introdutórios;
II
Cursos de habilitação;
III
Cursos de atualização;
IV
Treinamento em serviço;
V
Estágios.
Parágrafo único
Os eventos de capacitação previstos no caput deverão ser realizados preferencialmente fora da jornada de trabalho do servidor, os quais são assim definidos:
I
Cursos introdutórios, os que visam à adaptação e ambientação inicial do novo servidor;
II
Cursos de habilitação, os destinados à aquisição de novas habilidades e conhecimentos e ao desenvolvimento de atitudes;
III
Cursos de atualização, os destinados à reciclagem de conhecimentos ou ao desenvolvimento de habilidades em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;
IV
Treinamento em serviço, os que promovem a capacitação do servidor no próprio local de trabalho;
V
Estágios, os eventos de âmbito interno ou externo a serem realizados em setores especializados do órgão de origem ou de outros órgãos, sob a supervisão do profissional com formação compatível.