Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O servidor ou empregado que for afastado para estudo ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País ou do Distrito Federal, a apresentar:
I
relatório circunstanciado das atividades exercidas, ficando facultado à Administração exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou aplicação de conhecimentos definidos para o evento;
II
histórico escolar e certificado ou documento equivalente.