Artigo 14, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O servidor ou empregado beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto não poderá incidir, antes de decorrido período igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento da despesa havida, inclusive quanto à sua remuneração, nas seguintes hipóteses:
I
aposentadoria voluntária;
II
exoneração, a pedido ou de ofício, de cargo ou emprego efetivo ou em comissão, neste caso, se tratar-se de servidor ou empregado sem vínculo;
III
posse em outro cargo inacumulável com interrupção do vínculo com o Distrito Federal;
IV
licença para tratar de interesse particular ou para o desempenho de mandato classista;
V
afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do complexo administrativo do Distrito Federal.