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Artigo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.

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Art. 14

O servidor ou empregado beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto não poderá incidir, antes de decorrido período igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento da despesa havida, inclusive quanto à sua remuneração, nas seguintes hipóteses:

I

aposentadoria voluntária;

II

exoneração, a pedido ou de ofício, de cargo ou emprego efetivo ou em comissão, neste caso, se tratar-se de servidor ou empregado sem vínculo;

III

posse em outro cargo inacumulável com interrupção do vínculo com o Distrito Federal;

IV

licença para tratar de interesse particular ou para o desempenho de mandato classista;

V

afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do complexo administrativo do Distrito Federal.