Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cancelar-se-á a autorização do afastamento nos casos de:
I
descumprimento de disposições deste Decreto;
II
reprovação em disciplina, módulo ou matéria do evento, por insuficiência de freqüência ou aproveitamento insatisfatório;
III
desistência do evento;
IV
trancamento de disciplina, módulo ou matéria do evento;
V
aposentadoria por invalidez.
§ 1º
Cancelado o afastamento, o servidor ou empregado deverá ressarcir ao respectivo órgão o valor despendido, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990.
§ 2º
O servidor ou empregado aposentado por invalidez estará isento do ressarcimento de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º
A comprovação de freqüência deverá ser apresentada por meio de declaração que especificará:
I
nome do servidor e matrícula no órgão de origem;
II
nome e CNPJ da instituição de ensino;
III
período a que se refere.