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Artigo 13, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.

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Art. 13

Cancelar-se-á a autorização do afastamento nos casos de:

I

descumprimento de disposições deste Decreto;

II

reprovação em disciplina, módulo ou matéria do evento, por insuficiência de freqüência ou aproveitamento insatisfatório;

III

desistência do evento;

IV

trancamento de disciplina, módulo ou matéria do evento;

V

aposentadoria por invalidez.

§ 1º

Cancelado o afastamento, o servidor ou empregado deverá ressarcir ao respectivo órgão o valor despendido, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990.

§ 2º

O servidor ou empregado aposentado por invalidez estará isento do ressarcimento de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º

A comprovação de freqüência deverá ser apresentada por meio de declaração que especificará:

I

nome do servidor e matrícula no órgão de origem;

II

nome e CNPJ da instituição de ensino;

III

período a que se refere.