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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso IV, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.

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Art. 10

A solicitação do afastamento para estudo de que trata este Decreto deve ser apresentada à autoridade competente no órgão ou entidade do interessado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do evento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.

§ 1º

O documento mencionado no caput deve ser encaminhado à unidade gestora de recursos humanos, acompanhado das seguintes informações:

I

nome do servidor ou empregado, cargo ou emprego efetivo, função comissionada, cargo ou emprego em comissão;

II

enquadramento do afastamento num dos tipos previstos no artigo 1º;

III

finalidade do afastamento, indicando a atividade de aperfeiçoamento, o local em que será desenvolvido o evento e a instituição responsável por sua realização;

IV

declaração expedida pela instituição responsável pelo curso ou pesquisa na qual conste, resumidamente:

a

as atividades programadas;

b

a duração total, em horas;

c

os pré-requisitos para matrícula;

d

a aceitação da inscrição;

e

se o servidor fará jus a bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor;

f

a data de início e término do curso/pesquisa.

V

período de afastamento;

VI

anuência e manifestação fundamentada da chefia imediata;

VII

Termo de Compromisso devidamente preenchido (Anexo Único).

§ 2º

Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.