Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso IV, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A solicitação do afastamento para estudo de que trata este Decreto deve ser apresentada à autoridade competente no órgão ou entidade do interessado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do evento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.
§ 1º
O documento mencionado no caput deve ser encaminhado à unidade gestora de recursos humanos, acompanhado das seguintes informações:
I
nome do servidor ou empregado, cargo ou emprego efetivo, função comissionada, cargo ou emprego em comissão;
II
enquadramento do afastamento num dos tipos previstos no artigo 1º;
III
finalidade do afastamento, indicando a atividade de aperfeiçoamento, o local em que será desenvolvido o evento e a instituição responsável por sua realização;
IV
declaração expedida pela instituição responsável pelo curso ou pesquisa na qual conste, resumidamente:
a
as atividades programadas;
b
a duração total, em horas;
c
os pré-requisitos para matrícula;
d
a aceitação da inscrição;
e
se o servidor fará jus a bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor;
f
a data de início e término do curso/pesquisa.
V
período de afastamento;
VI
anuência e manifestação fundamentada da chefia imediata;
VII
Termo de Compromisso devidamente preenchido (Anexo Único).
§ 2º
Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.