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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 29207 de 26 de Junho de 2008

Dispõe sobre os Conselhos Escolares das instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 6º

O Conselho Escolar terá um Presidente eleito por seus pares, cuja eleição e posse ocorrerá em até 15 (quinze) dias após a eleição do Conselho Escolar.

Parágrafo único

Fica vedado ao diretor, seu parente em primeiro grau ou seu substituto legal, assumir a presidência do Conselho Escolar.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 29207 /2008