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Artigo 2º, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 29207 de 26 de Junho de 2008

Dispõe sobre os Conselhos Escolares das instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Conselho Escolar será composto por um membro nato e por, no máximo, 15 (quinze) membros eleitos representantes dos segmentos da comunidade escolar para mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma:

I

um membro nato – Diretor da instituição educacional;

II

quinze membros eleitos, sendo:

a

até três representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes do cargo de Professor, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;

b

um representante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista de Educação, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;

c

até dois representantes da Carreira Assistência à Educação, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;

d

até três representantes dos discentes da instituição educacional, com idade igual ou superior a dezesseis anos, sendo, preferencialmente, um de cada turno;

e

até seis representantes dos pais ou responsáveis legais de alunos da instituição educacional.

Art. 2º, II, c do Decreto do Distrito Federal 29207 /2008