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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 29207 de 26 de Junho de 2008

Dispõe sobre os Conselhos Escolares das instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 10

O Conselho Escolar, em conformidade com as normas do Conselho de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tem as seguintes funções:

I

garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão da instituição educacional;

II

aprovar a Proposta Pedagógica da instituição educacional, construída em consonância com a Proposta Pedagógica e com o Regimento Escolar aprovados para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como, acompanhar a sua execução;

III

referendar o Plano de Aplicação, contendo o planejamento de utilização dos recursos, o qual deverá estar assinado pelo Presidente da Unidade Executora – UEX e pelo Diretor da instituição educacional, bem como estar de acordo com as disposições do Decreto n° 28.513, de 6 de dezembro de 2007 que instituiu para o Distrito Federal, o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e Portaria n° 26/SEDF, de 31 de janeiro de 2008;

IV

emitir parecer atestando a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas;

V

auxiliar a direção na gestão da instituição educacional e em outras questões de natureza administrativa e pedagógica que lhe sejam submetidas, visando à melhoria dos serviços educacionais;

VI

convidar membros da comunidade escolar para esclarecimentos em matérias de sua competência;

VII

acompanhar a execução do Calendário Escolar, no que se refere ao cumprimento do número de dias letivos e à carga horária previstos;

VIII

auxiliar a direção no processo de integração escola-família-comunidade;

IX

registrar, em livro próprio, as atas de suas reuniões, e afixar em local visível, preferencialmente em murais acessíveis à comunidade escolar e, por meio eletrônico, se possível, as convocações, calendários de eventos e deliberações;

X

averiguar e denunciar às autoridades competentes as ações e/ou os procedimentos considerados inadequados que lhes cheguem ao conhecimento;

XI

participar da Comissão Local do processo seletivo para escolha do Diretor e do Vice-Diretor da instituição educacional.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 29207 /2008