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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDAF deverão ser objeto de imediata doação, para que sejam incorporados ao patrimônio da SEDF.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 29200 /2008