Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.
Art. 8º
A liberação dos recursos do PDAF ficará condicionada a apresentação da prestação de contas, completa, do ano anterior ao da solicitação, e à situação de adimplência na prestação e aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.
Parágrafo único
Excepcionalmente, serão liberados os recursos do PDAF, para o exercício de 2011, às Unidades Executoras que apresentarem as prestações de contas referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32973 de 08/06/2011)