Artigo 7º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.
Art. 7º
O credenciamento será realizado de forma a que a cada IE ou DRE corresponda uma única UEx, e será formalizado mediante a celebração do correspondente Termo de Cooperação entre a UEx credenciada e a SEDF, com prazo de duração de dois anos renovável por igual período, do qual conste especificamente:
I
ter como objeto a operacionalização do PDAF;
II
a responsabilidade das partes na observância das disposições deste Decreto e das normas complementares aplicáveis ao caso;
III
caber à SEDF a promoção do repasse dos recursos do PDAF à UEx, e a manutenção de suas prerrogativas como autoridade normativa, supervisora e responsável pelo exercício do controle e fiscalização sobre a execução do mesmo;
IV
a indicação da unidade administrativa da SEDF que a representará na supervisão, controle e fiscalização da execução do instrumento;
V
dever a UEx comprometer-se a cumprir cada plano de aplicação anual aprovado pelo CE da IE e, no caso da DRE, pela SEDF, prestar contas dos recursos recebidos e permitir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno e Externo do Distrito Federal a todos os atos e fatos relacionados ao instrumento pactuado;
VI
obrigar-se a UEx a organizar-se de forma a dispor de duas comissões específicas, uma de Compras e Contratações e outra de Recebimento de Bens e Serviços, cada uma delas composta por, no mínimo, três membros, vedada a participação de membros de uma comissão em outra.
§ 1ºUma mesma entidade poderá ser credenciada para o apoio a mais de uma IEAs UEx poderão se reunir para, em comum, formar as comissões na forma do art. 7o, inciso VI, respeitadas as seguintes condições:
I
as IE apoiadas estejam localizadas na jurisdição de uma mesma DRE;
II
se limite ao máximo de cinco IE;
III
qualquer das IE tenha no máximo quinhentos alunos.
§ 2º A UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, será descredenciada pela SEDF e se sujeitará, por si, por seus dirigentes e membros do respectivo Conselho Fiscal, aos processos e às penalidades previstas na legislação.