Artigo 6º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.
Art. 6º
O credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos que tenham por finalidade apoiar as IE e as DRE, como UEx, será processado pela SEDF.
§ 1º A candidatura da entidade deverá ser formalizada perante a SEDF, mediante solicitação do dirigente máximo da entidade em que fique registrada a sua experiência anterior no exercício de atividades afins às requeridas para a operação do PDAF e com a indicação de qual IE ou DRE pretende apoiar, complementada pelos seguintes documentos:
I
cópia da comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
II
cópia do estatuto da entidade, e de suas alterações, registradas em cartório;
III
cópia da ata de eleição e posse dos membros da Entidade, devidamente registrada em cartório;
IV
comprovante da regularidade fiscal da Entidade junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito;
V
cópia do comprovante de entrega da prestação de contas, completa, dos recursos recebidos no ano anterior, quando houver conveniado com o Poder Público;
VI
aprovação das contas do exercício anterior pelo respectivo Conselho Fiscal;
VII
manifestação do Conselho Escolar da IE ou do Diretor da DRE à qual pretenda prestar apoio, quanto a seu desempenho nessa função no exercício anterior, quando aplicável;
VIII
declaração que os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de apoio a uma IE ou DRE;
§ 2º A aceitação da entidade como potencial UEx será procedida mediante verificação da conformidade dos documentos apresentados na forma do inciso anterior, quanto aos seguintes requisitos:
I
regularidade de funcionamento;
II
atualidade do estatuto e suas alterações e dos mandatos dos dirigentes da entidade;
III
adequação do estatuto aos seguintes requerimentos essenciais:
a
compatibilidade da finalidade da entidade com os objetivos do PDAF;
b
estrutura organizacional da entidade, que deverá ser constituída, no mínimo, por Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal;
IV
regularidade fiscal junto às entidades referidas no inciso IV do parágrafo anterior; e
V
parecer favorável na análise dos demais documentos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º A seleção será aplicável quando ocorrer a aceitação de mais de uma entidade, na forma do parágrafo anterior, para apoio a uma IE ou DRE, e será processada tomando por base a experiência prévia registrada nas correspondentes solicitações de candidatura e nas manifestações a que se refere o inciso VII do parágrafo citado.