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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.

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Art. 6º

O credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos que tenham por finalidade apoiar as IE e as DRE, como UEx, será processado pela SEDF. § 1º A candidatura da entidade deverá ser formalizada perante a SEDF, mediante solicitação do dirigente máximo da entidade em que fique registrada a sua experiência anterior no exercício de atividades afins às requeridas para a operação do PDAF e com a indicação de qual IE ou DRE pretende apoiar, complementada pelos seguintes documentos:

I

cópia da comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

II

cópia do estatuto da entidade, e de suas alterações, registradas em cartório;

III

cópia da ata de eleição e posse dos membros da Entidade, devidamente registrada em cartório;

IV

comprovante da regularidade fiscal da Entidade junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito;

V

cópia do comprovante de entrega da prestação de contas, completa, dos recursos recebidos no ano anterior, quando houver conveniado com o Poder Público;

VI

aprovação das contas do exercício anterior pelo respectivo Conselho Fiscal;

VII

manifestação do Conselho Escolar da IE ou do Diretor da DRE à qual pretenda prestar apoio, quanto a seu desempenho nessa função no exercício anterior, quando aplicável;

VIII

declaração que os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de apoio a uma IE ou DRE; § 2º A aceitação da entidade como potencial UEx será procedida mediante verificação da conformidade dos documentos apresentados na forma do inciso anterior, quanto aos seguintes requisitos:

I

regularidade de funcionamento;

II

atualidade do estatuto e suas alterações e dos mandatos dos dirigentes da entidade;

III

adequação do estatuto aos seguintes requerimentos essenciais:

a

compatibilidade da finalidade da entidade com os objetivos do PDAF;

b

estrutura organizacional da entidade, que deverá ser constituída, no mínimo, por Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal;

IV

regularidade fiscal junto às entidades referidas no inciso IV do parágrafo anterior; e

V

parecer favorável na análise dos demais documentos referidos no parágrafo anterior. § 3º A seleção será aplicável quando ocorrer a aceitação de mais de uma entidade, na forma do parágrafo anterior, para apoio a uma IE ou DRE, e será processada tomando por base a experiência prévia registrada nas correspondentes solicitações de candidatura e nas manifestações a que se refere o inciso VII do parágrafo citado.

Art. 6º, IV do Decreto do Distrito Federal 29200 /2008