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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.

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Art. 5º

A utilização dos recursos do PDAF observará programação a ser estabelecida em planos de aplicação anuais elaborados pelas UEx e previamente aprovados pelos CE das IE e, no caso das DRE, pela SEDF. § 1º Os recursos do PDAF somente poderão ser utilizados nas seguintes finalidades:

I

aquisição de materiais de consumo;

II

aquisição de materiais permanentes;

III

realização de pequenos reparos nas instalações físicas das IE e das DRE, mediante contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas;

IV

pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa de curta e longa distância, serviços de banda larga e outras que a SEDF disciplinar;

V

compra de materiais medicamentosos para uso em casos de pequenas escoriações, tais como gaze esterilizada, algodão hidrófilo, soro fisiológico, esparadrapo, curativo autocolante tipo bandaid, água oxigenada 10 volumes, termômetro clínico axilar, luva para procedimentos cirúrgicos;

VI

compra de gás de cozinha (GLP);

VII

pagamento de serviços contábeis decorrentes da gestão financeira do PDAF;

VIII

tarifas bancárias, exceto despesas com juros e multas. § 2º Os recursos PDAF não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:

I

pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;

II

gratificações, bônus e auxílios;

III

festas, recepções e homenagens;

IV

viagens e hospedagens;

V

merenda escolar;

VI

obras de infra-estrutura;

VII

pesquisas de qualquer natureza;

VIII

atendimento médico, odontológico, psicológico e de assistência social;

IX

aquisição de medicamentos, excetuando-se aqueles discriminados no inciso V do parágrafo anterior;

X

despesa com publicidade e propaganda. § 3º As aquisições e contratações efetuadas para pagamento com recursos do PDAF submeter-se-ão aos princípios da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua vigente redação. § 4º Com o PDAF, a SEDF, em hipótese alguma, fornecerá materiais de consumo ou gás de cozinha (GLP) às IE e DRE; § 5º As contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência da Diretoria de Obras, da SEDF. § 6º A aquisição de materiais e a contratação de serviços poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por subitem (elemento) de despesa, de que trata o Manual Técnico de Orçamento, não ultrapasse o limite previsto no inciso II, do Artigo 24, da Lei nº 8.666/1993. § 7º Quando a aquisição de material ou contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o parágrafo anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, conforme preceitua a antes referida Lei.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 29200 /2008