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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.

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Art. 4º

A liberação dos recursos do PDAF será feita da seguinte forma:

I

em seis quotas anuais, para os recursos provenientes da receita ordinária do Distrito Federal destinados às despesas correntes;

II

em duas quotas anuais, para os recursos provenientes da receita ordinária do Distrito Federal destinados às despesas de capital;

III

no mês seguinte ao da arrecadação, a totalidade dos RCP, com base em relação dos valores fornecida mensalmente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal à SEDF, a qual deverá conter os elementos necessários à identificação da IE e DRE à quem os valores se destinam. § 1º Os recursos do PDAF serão liberados, mediante transferência autorizada pela SEDF, em duas contas bancárias distintas que serão abertas junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, sendo a primeira para os recursos provenientes da receita ordinária do Distrito Federal e a segunda para os RCP, devendo cada recurso ser gerido, movimentado e prestado contas separadamente. § 2º Os recursos do PDAF deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas abertas para o seu recebimento, por meio de cheque nominativo, de ordem bancária ou de transferência eletrônica em nome do próprio fornecedor de bens ou prestador de serviços. § 3º Quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a um mês, os mesmos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, em caderneta de poupança.

Art. 4º, II do Decreto do Distrito Federal 29200 /2008