Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.
Art. 3º
Os recursos alocados ao PDAF serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na parte relativa à SEDF, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal e da arrecadação gerada pelo uso oneroso de espaços públicos ocupados por terceiros nas IE e DRE, classificados como recursos de concessões e permissões - RCP.
§ 1º Os RCP referidos neste Decreto deverão ser recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, pelo concessionário do espaço público ocupado, por meio de documento de arrecadação - DAR, utilizando-se código de receita 4219 e o número do correspondente processo de concessão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º A SEDF estabelecerá os critérios de distribuição dos recursos do PDAF entre as IE e DRE, bem como os limites por categoria de despesa.