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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos alocados ao PDAF serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na parte relativa à SEDF, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal e da arrecadação gerada pelo uso oneroso de espaços públicos ocupados por terceiros nas IE e DRE, classificados como recursos de concessões e permissões - RCP. § 1º Os RCP referidos neste Decreto deverão ser recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, pelo concessionário do espaço público ocupado, por meio de documento de arrecadação - DAR, utilizando-se código de receita 4219 e o número do correspondente processo de concessão, sob pena de responsabilidade. § 2º A SEDF estabelecerá os critérios de distribuição dos recursos do PDAF entre as IE e DRE, bem como os limites por categoria de despesa.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 29200 /2008