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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como Unidade Executora - UEx, as Associações de Pais e Mestres ou de Pais, Alunos e Mestres ou similares das Instituições Educacionais e as de Apoio das Diretorias Regionais de Ensino, que são entidades legalmente constituídas pelas comunidades escolares sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos, credenciadas com a finalidade de auxiliar na administração das Instituições Educacionais e das Diretorias Regionais de Ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal. § 1º A operacionalização do PDAF dar-se-á mediante:

I

a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução dos projetos pedagógicos, administrativos e financeiros das Instituições Educacionais - IE e das Diretorias Regionais de Ensino - DRE;

II

a colaboração entre os entes gestores das unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não-econômicos, que tenham por finalidade apoiar as IE e as DRE no cumprimento das suas correspondentes competências e atribuições, desde que credenciadas como Unidades Executoras - UEx, nos termos deste Decreto e de acordo com as normas complementares que venham a ser fixadas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEDF. § 2º Poderão habilitar-se para o credenciamento como UEx as associações de Pais e Mestres - APM e de Pais, Alunos e Mestres - APAM, bem como as Caixas Escolares - CxE e demais entidades similares que atendam ao disposto no inc. II deste artigo.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 29200 /2008