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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.

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Art. 13

Será exigida a prestação de contas da gestão dos recursos do PDAF conforme as normas estabelecidas pela SEDF e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, a qual deverá ser apresentada à SEDF até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.

Art. 13

Será exigida a prestação de contas da gestão dos recursos do PDAF conforme as normas estabelecidas pela SEDF e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, a qual deverá ser apresentada à SEDF até o dia 15 (quinze) de junho de cada ano, sob pena de responsabilização. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32973 de 08/06/2011)

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 29200 /2008