Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.
Art. 13
Será exigida a prestação de contas da gestão dos recursos do PDAF conforme as normas estabelecidas pela SEDF e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, a qual deverá ser apresentada à SEDF até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.
Art. 13
Será exigida a prestação de contas da gestão dos recursos do PDAF conforme as normas estabelecidas pela SEDF e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, a qual deverá ser apresentada à SEDF até o dia 15 (quinze) de junho de cada ano, sob pena de responsabilização. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32973 de 08/06/2011)