Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 29186 de 19 de Junho de 2008
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (188ª alteração).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I
o artigo 74 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 74………. ……………….. II - ................... ........................ c) .................... ........................ 2) de mercadoria sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a ser comercializada em feiras e exposições (NR); ....................... § 5º ................ I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV ou no prazo estabelecido no Termo de Acordo de que trata o artigo 327 (NR); ........................ § 18 Para efeitos do previsto no item 2, alínea "c", inciso II, deste artigo, o ingresso da mercadoria no DF fica condicionado à prévia apresentação de cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE comprovando o pagamento do imposto (AC)." II – o § 14 do artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85............ ........................ § 14. A aposição de carimbo nos documentos fiscais, quando do trânsito da mercadoria, será feita na 1ª via." III - o § 13 do artigo 320 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 320 ......... ........................ § 13 Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: (NR) I - no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "‘a", "b" e "c" do inciso I; II - de vinte dias para os demais casos."
IV
fica acrescentado o inciso III ao artigo 376 com a seguinte redação: "Art. 376.......... ........................ III – deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, documentação fiscal que acoberte a operação." (AC)