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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29072 de 20 de Maio de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Programas Habitacionais do Distrito Federal são os seguintes:

I

Programas Habitacionais de Interesse Social, que serão divididos por segmentos específicos, tais como: interessados inscritos no Cadastro Geral da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, incluídas as antigas inscrições realizadas pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, em processo de extinção; servidores públicos civis e militares; cooperativas ou associações habitacionais; e outros segmentos indicados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, obedecidas as proporções fixadas no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 3.877/06;

II

Programas Habitacionais para Atendimento à Classe Média, que poderão incluir segmentos diferenciados, inclusive por intermédio de cooperativas ou associações habitacionais;

III

Programas Habitacionais para Regularização Fundiária que serão classificados em Regularização Fundiária de Interesse Social, para classe de renda familiar de até 12 (doze) salários mínimos e Regularização Fundiária de Interesse Específico, para a classe de renda familiar superior a 12 (doze) salários mínimos.

§ 1º

Para a participação nos Programas Habitacionais de Interesse Social, os interessados deverão preencher os requisitos enumerados no artigo 4º, incisos I a VIII, da Lei nº 3.877/06.

§ 2º

A participação nos Programas Habitacionais de Regularização Fundiária de Interesse Social dependerá da efetiva comprovação de ocupação anterior da área até a data da aprovação do respectivo Plano de Regularização da Área de Regularização ou do assentamento informal.

§ 3º

Para atendimento da exigência constante no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 3.877/06, o interessado deverá apresentar declaração formal no sentido de não possuir imóvel no Distrito Federal, inclusive em áreas ainda não regularizadas, cabendo à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF promover as apurações que julgar pertinentes. (Legislação correlata - Decreto 32039 de 09/08/2010)

§ 4º

Para a participação nos Programas de Regularização Fundiária de Interesse Específico será dada preferência ao ocupante, nos termos da legislação de regência.

§ 5º

Os Programas Habitacionais para Atendimento à Classe Média serão precedidos obrigatoriamente de licitações, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.