Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29072 de 20 de Maio de 2008
Regulamenta a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Programas Habitacionais do Distrito Federal são os seguintes:
I
Programas Habitacionais de Interesse Social, que serão divididos por segmentos específicos, tais como: interessados inscritos no Cadastro Geral da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, incluídas as antigas inscrições realizadas pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, em processo de extinção; servidores públicos civis e militares; cooperativas ou associações habitacionais; e outros segmentos indicados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, obedecidas as proporções fixadas no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 3.877/06;
II
Programas Habitacionais para Atendimento à Classe Média, que poderão incluir segmentos diferenciados, inclusive por intermédio de cooperativas ou associações habitacionais;
III
Programas Habitacionais para Regularização Fundiária que serão classificados em Regularização Fundiária de Interesse Social, para classe de renda familiar de até 12 (doze) salários mínimos e Regularização Fundiária de Interesse Específico, para a classe de renda familiar superior a 12 (doze) salários mínimos.
§ 1º
Para a participação nos Programas Habitacionais de Interesse Social, os interessados deverão preencher os requisitos enumerados no artigo 4º, incisos I a VIII, da Lei nº 3.877/06.
§ 2º
A participação nos Programas Habitacionais de Regularização Fundiária de Interesse Social dependerá da efetiva comprovação de ocupação anterior da área até a data da aprovação do respectivo Plano de Regularização da Área de Regularização ou do assentamento informal.
§ 3º
Para atendimento da exigência constante no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 3.877/06, o interessado deverá apresentar declaração formal no sentido de não possuir imóvel no Distrito Federal, inclusive em áreas ainda não regularizadas, cabendo à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF promover as apurações que julgar pertinentes. (Legislação correlata - Decreto 32039 de 09/08/2010)
§ 4º
Para a participação nos Programas de Regularização Fundiária de Interesse Específico será dada preferência ao ocupante, nos termos da legislação de regência.
§ 5º
Os Programas Habitacionais para Atendimento à Classe Média serão precedidos obrigatoriamente de licitações, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.