Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29021 de 02 de Maio de 2008

Cria a Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica instituído o Conselho de Saúde e Segurança do Trabalho, órgão colegiado de segundo grau, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, com as competências de:

I

avaliar, responder e propor ações e intervenções em questões de saúde e segurança do trabalho;

II

subsidiar a elaboração da política de Perícia Médica, Saúde e Segurança no Trabalho, acompanhando sua implementação;

III

Promover a integração das unidades setoriais de perícias médicas, de saúde ocupacional e segurança no trabalho das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, Saúde e de Educação do Distrito Federal;

IV

decidir os recursos interpostos contra decisões das Juntas e Perícias Médicas. (Inciso excluído(a) pelo(a) Decreto 32546 de 07/12/2010) § 1º. O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho será composto por titular e suplente:

§ 1º

O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32546 de 07/12/2010)

I

um representante da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional;

I

Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32546 de 07/12/2010)

II

um representante de cada uma das unidades de gestão de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, totalizando três servidores;

II

cada uma das unidades de gestão de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, totalizando três titulares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32546 de 07/12/2010)

III

um representante indicado pelos servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, totalizando três servidores.

III

um representante indicado pelos servidores da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, totalizando três titulares. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32546 de 07/12/2010)

§ 2º

O Conselho de Saúde e Segurança do Trabalho será presidido pelo representante da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional.