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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.

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Art. 9º

O servidor que trabalha em atividade de digitação cumprirá jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, tendo a cada 50 (cinqüenta) minutos de digitação, 10 (dez) minutos de descanso.