Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensa- ção de horário.
Parágrafo único
As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma estabelecida no inciso II do artigo 44, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.