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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.

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Art. 7º

Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste item, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade onde estiver lotado, observada a carga horária semanal à qual o servidor estiver submetido.