Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete aos Secretários de Estado e aos titulares dos órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal regulamentar as escalas de trabalho de seus servidores de forma a atender à peculiaridade de cada serviço.