Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os serviços que exigem atividades contínuas de 24 horas é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de revezamento, observada a carga horária à qual o servidor está sujeito.