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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.

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Art. 5º

Para os serviços que exigem atividades contínuas de 24 horas é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de revezamento, observada a carga horária à qual o servidor está sujeito.