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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.

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Art. 3º

Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

§ 1º

O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.

§ 2º

A jornada de trabalho de servidores com carga horária de 20, 24 ou 30 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida sem intervalo para refeições.