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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.

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Art. 2º

Os Secretários de Estado e os titulares dos órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal estabelecerão o horário de funcionamento dos seus respectivos Órgãos.