Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Secretários de Estado e os titulares dos órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal estabelecerão o horário de funcionamento dos seus respectivos Órgãos.