Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Será realizada vistoria sistemática e aleatória nos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para averiguação da observância ao disposto neste Decreto.