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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 29018 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.

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Art. 16

Será realizada vistoria sistemática e aleatória nos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para averiguação da observância ao disposto neste Decreto.